Direito Criminal

Qual a diferença entre Furto, Roubo e Receptação? Penas e consequências

Por Guilherme Zerbini de Araújo · 7 de abril de 2026 · 9 min
Qual a diferença entre Furto, Roubo e Receptação? Penas e consequências

Furto, roubo e receptação são três crimes distintos do Código Penal brasileiro que frequentemente geram confusão. Entender a diferença não é apenas questão acadêmica: o enquadramento correto pode significar anos a menos — ou a mais — na pena.

Furto (art. 155 CP)

O furto é a subtração de coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Pena base: 1 a 4 anos de reclusão + multa.

Qualificadoras que aumentam a pena:

  • Furto noturno (§ 1º): pena aumentada de 1/3
  • Com destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza ou emprego de chave falsa (§ 4º): pena de 2 a 8 anos
  • Concurso de 4 ou mais pessoas (§ 4º, IV): mesma agravação
  • Furto de veículo automotor transportado para outro Estado (§ 5º): pena de 3 a 8 anos

Furto Privilegiado (§ 2º): se o réu é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena por multa, diminuí-la de 1 a 2/3 ou aplicar somente pena de multa.

Roubo (art. 157 CP)

O roubo é a subtração de coisa alheia móvel com violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de reduzi-la à impossibilidade de resistência.

Pena base: 4 a 10 anos de reclusão + multa.

Causas de aumento (§ 2º): A pena aumenta de 1/3 a 1/2 se: emprego de arma de fogo, concurso de 2 ou mais pessoas, vítima em transporte público ou de serviço, entre outras.

Roubo qualificado (§ 2°-A): com uso de arma de fogo — pena de 6 a 15 anos.

Latrocínio (§ 3º): roubo seguido de morte. Pena de 20 a 30 anos. Crime hediondo. Não admite fiança, graça ou anistia.

Receptação (art. 180 CP)

A receptação é adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

Pena: 1 a 4 anos de reclusão + multa.

Receptação qualificada (§ 1º): quando praticada no exercício de atividade comercial ou industrial — pena de 3 a 8 anos.

Receptação culposa (§ 3º): quando a pessoa deveria saber que o bem era produto de crime — pena de detenção 1 mês a 1 ano. O juiz pode substituir a pena por multa.

Tabela Comparativa

ElementoFurtoRouboReceptação
ViolênciaNãoSimNão
Pena base1-4 anos4-10 anos1-4 anos
Crime hediondoNãoApenas o latrocínioNão
Admite fiançaEm regra simDependeEm regra sim

O que muda na defesa?

O enquadramento legal importa enormemente para a defesa:

  • Um furto desqualificado para furto privilegiado pode resultar em pena de multa ao invés de reclusão
  • A receptação culposa tem pena significativamente menor que a dolosa
  • A qualificação incorreta (ex.: furto em vez de estelionato) pode beneficiar ou prejudicar o acusado

Comprei algo roubado sem saber — sou criminoso?

Se você genuinamente não sabia que o bem era produto de crime e não tinha como saber, não há receptação dolosa. A receptação culposa exige que a pessoa “devesse saber” — o que é analisado caso a caso. Um advogado criminalista pode demonstrar a boa-fé do comprador e afastar a condenação.


Perguntas Frequentes

Comprei algo roubado sem saber, sou criminoso? Se não havia como saber e agiu de boa-fé, pode não haver crime. A receptação dolosa exige ciência do origen criminosa do bem.

Furto qualificado tem fiança? Em regra sim, salvo se houver outros elementos que impeçam. A fiança é calculada conforme a pena e as condições do réu.

Qual é a diferença entre roubo e extorsão? Na extorsão (art. 158 CP), o agente constrange a vítima a fazer algo que ela não deveria fazer, mediante violência ou grave ameaça. O roubo há subtração direta do bem.

Furto de celular é qualificado? Depende das circunstâncias. Se houve rompimento de obstáculo, abuso de confiança ou destreza, pode ser qualificado. O simples furto do aparelho é furto simples.


Aviso legal: As informações deste artigo têm caráter exclusivamente informativo e não constituem aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso específico, entre em contato.

Autor: Guilherme Zerbini de Araújo — Advogado Criminalista — OAB/PR 52337 — Curitiba/PR.

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